Dr Elmano Portugal fala sobre Audiências Telepresenciais

Dr Elmano Portugal fala sobre Audiências Telepresenciais

Em recente enquete lançada por este escritório no Instagram trouxemos a discussão sobre o tema da realização das audiências processuais na modalidade telepresencial, suas vantagens e desvantagens, principalmente para as parte litigantes.

É a audiência de instrução e julgamento um dos atos processuais de maior relevância, momento este em que são colhidos os depoimentos das partes, são ouvidas as testemunhas, os advogados debatem e, em muitos casos, o Juiz pode proferir de imediato julgamento do processo.

Na audiência pela modalidade telepresencial, todos os atores do processo (juiz, partes, advogados e serventuários da Justiça) participam da videoconferência, cada qual no local da sua conveniência.

Importantes vantagens se apresentam para a realização das audiências telepresenciais: aumento de produtividade do Judiciário, celeridade, comodidade para todos os envolvidos no processo, redução de custos com locomoção, dentre outros.

Mas desvantagens também são apontadas:“a) a ausência de publicidade; b) dificuldade de manutenção de incomunicabilidade no depoimento pessoal; c) dificuldade de identificação das testemunhas; d) dificuldade de intimação, incomunicabilidade e inquirição das testemunhas; e) valoração da prova pelo magistrado; e f) instabilidade de tráfego de dados;”

Dentre estas, a nossa prática advocatícia aponta como as mais relevantes: a dificuldade de manutenção de incomunicabilidade no depoimento pessoal das partes e incomunicabilidade e arguição das testemunhas.

É legalmente vedado ao juiz admitir perguntas que puderem induzir a resposta. As partes não podem se comunicar com seus advogados enquanto estiverem prestando seus respectivos depoimentos. E as testemunhas responderão às perguntas formuladas pelo Juiz e pelos advogados sem nada consultar.

Na audiência telepresencial estas questões tornam-se mais sensíveis. Abordando o tema, Lucélia de Sena Alvesprescreve:“Entretanto, entende quando se trata de audiência telepresencial, há uma enorme dificuldade de fiscalização por parte do magistrado, pois, como aponta a doutrina especializada, poderá o advogado fazer uma pergunta, e, logo após, fora do espectro da câmera, passar a resposta para a testemunha ou para a parte no depoimento pessoal”. .

Estas situações podem ocorrer no curso da audiência por videoconferência. Caberá aos advogados e magistrados trabalharem amparados nos princípios da cooperação e da boa-fé processuais para coibir as condutas erráticas que possam macular a busca da verdade real a ser espelhada na sentença.

Podemos concluir que a audiência telepresencial integrará definitivamente o cotidiano do Judiciário brasileiro.

ALVES, Lucélia de Sena; SOARES, Carlos Henrique. Audiências telepresenciais na justiça cível e sua compatibilidade com o devido processo constitucional. Disponível aqui. Acesso em: 24. Fev. 2022, às 12:52

ALVES, Lucélia de Sena. As audiências de instrução e julgamento por videoconferência: Uma análise empírica. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022 Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 835-851 www.redp.uerj.br