A penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação.

A penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação.

Trata-se de assunto de alta relevância econômica e social: É possível penhorar o bem de família, único imóvel do fiador do contrato de locação não residencial, bem no qual ele reside com sua família?

As decisões dos Tribunais oscilavam entre (a) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação não residencial, privilegiando o direito à moradia; (b) a prevalência da penhora do bem de família por força do art. 3º, VI, Lei nº 8.009/90.¹

O Supremo Tribunal Federal havia julgado um caso isolado, sem efeito vinculante, no qual vingou a tese da impenhorabilidade do bem de família do fiador locatício, homenageando o princípio da dignidade humana e o direito à moradia.²

O Superior Tribunal de Justiça, de outra banda, entendia de forma diversa, reconhecendo a validade da penhora do bem de família, enunciando a Súmula 549:"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação".

A consolidação de julgados conflitantes acarreta instabilidade social e econômica, o que deve ser evitado à todo custo pelo Judiciário. A dicotomia do presente tema foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 8/3/22,de teor seguinte:

“Decisão: O Tribunal ‘(STF)’, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral³ , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. (Grifos meus).

Esta decisão deverá ser observada pelos tribunais inferiores nos julgamentos idênticos, por tratar-se de tema de repercussão geral. Trará ainda no seu bojo, a segurança jurídica e estabilidade para o setor locatício. Desta forma, o Judiciário cumprea sua relevante missãode promover a pacificação social pela resolução dos conflitos que lhe são submetidos à apreciação.

¹Art. 3º, VI, Lei nº 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo deexecução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por obrigação decorrente de fiança concedida emcontrato de locação.”

²Recurso Extraordinário n. 605.709/SP

³ Constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.